1 - O júri das extracções superintende e fiscaliza as extracções da Lotaria Nacional, nos termos dos artigos 33.º e 34.º dos Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, aprovados pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de Dezembro.
2 - Em caso de impossibilidade de efectivação das extracções, estas serão adiadas pelo júri, que fundamentará a decisão na respectiva acta.
3 - Da deliberação de adiamento das extracções será dado conhecimento imediato ao(s) administrador(es) executivo(s) do Departamento de Jogos, devendo ser afixados avisos explicativos nos locais de estilo.
4 - A nova data, a hora e o local da extracção são anunciados por aviso afixado nos locais e meios de estilo e divulgados ao público em geral através dos mediadores dos jogos sociais do Estado, dos órgãos de comunicação social, pela Internet e por quaisquer outros meios julgados adequados.
5 - Da deliberação de adiamento das extracções não há recurso.
6 - Compete a um dos membros do júri das extracções presidir ao acto de recepção e guarda em segurança da cópia dos registos dos números registados validamente nos suportes informáticos do sistema central, prevista na alínea b) do n.º 16 do artigo 10.º
7 - Ao júri das extracções compete ainda o controlo do direito aos prémios de montante igual ou superior a (euro) 5000, o qual tem lugar por comparação entre o relatório dos registos do sistema de registo e validação informático e da leitura da cópia de segurança, prevista no artigo 10.º, n.º 16, alínea b), prevalecendo esta sobre aquele em caso de divergência ou dúvida.
8 - Dos actos previstos nos n.os 6 e 7 são lavradas actas.