1 - Os preços máximos de venda ao público (PVP) dos medicamentos genéricos, aprovados até 31 de Março de 2008, são reduzidos em 30 %, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Ficam excepcionados do disposto no número anterior os medicamentos genéricos cujos preços de venda ao público sejam inferiores a (euro) 5, em todas as apresentações.
3 - Da aplicação da redução prevista no n.º 1 não pode resultar um preço do medicamento genérico de valor inferior a 50 % do preço do medicamento de referência.
4 - As comparações de preços com os medicamentos de referência fazem-se com as mesmas apresentações de igual dosagem e, relativamente a apresentações diferentes, o preço de venda ao público é o resultante da comparação, em termos unitários, com o PVP da apresentação mais aproximada do medicamento de referência.
5 - O disposto nos números anteriores não produz efeitos quanto aos preços de referência aprovados e a aprovar:
a) Até 15 de Setembro de 2008, para entrada em vigor no dia 1 de Outubro de 2008;
b) Até 15 de Dezembro de 2008, para entrada em vigor no dia 1 de Janeiro de 2009;
c) Até 15 de Março de 2009, para entrada em vigor no dia 1 de Abril de 2009.
d) Até 15 de Junho de 2009, para entrada em vigor no dia 1 de Julho de 2009.
e) Até 15 de Setembro de 2009, para entrada em vigor no dia 1 de Outubro de 2009.
f) Até 15 de Dezembro de 2009, para entrada em vigor no dia 1 de Janeiro de 2010.
g) Até 15 de Março de 2010, para entrada em vigor no dia 1 de Abril de 2010.