A entidade responsável pela realização do procedimento concursal para recrutamento de chefes de equipa de zona e de vigilantes pode limitar-se a utilizar um dos métodos de seleção obrigatórios previstos nas alíneas a) dos n.os 1 e 2 do artigo 36.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (LTFP), conjuntamente, ou não, com um dos métodos facultativos ou complementares referidos na lei.
Artigo 4.º — Métodos de selecção
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Histórico de Alterações
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Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 16/07/2020
Portaria n.º 172/2020 - 1.ª Série(16/07/2020)
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