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Artigo 4.ºMétodos de selecção

AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/07/2020
A entidade responsável pela realização do procedimento concursal para recrutamento de chefes de equipa de zona e de vigilantes pode limitar-se a utilizar um dos métodos de seleção obrigatórios previstos nas alíneas a) dos n.os 1 e 2 do artigo 36.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (LTFP), conjuntamente, ou não, com um dos métodos facultativos ou complementares referidos na lei.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 16/07/2020

Portaria n.º 172/2020 - 1.ª Série(16/07/2020)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 10/09/2009 a 15/07/2020

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