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Artigo 3.ºProcedimento de recrutamento

AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/07/2020
1 -Ao recrutamento para os chefes de equipa de zona e de vigilantes aplicam-se, com as necessárias adaptações e sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, as disposições que regem o procedimento concursal comum constantes da Portaria n.º 125-A/2019, de 30 de abril.
2 -A constituição de reservas de recrutamento do serviço tem um prazo máximo de 18 meses, contados da data da homologação da lista de ordenação final.
3 -Não é aplicável a constituição de reservas de recrutamento em entidade centralizada (ECR).

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 16/07/2020

Portaria n.º 172/2020 - 1.ª Série(16/07/2020)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 10/09/2009 a 15/07/2020

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