1 - O registo de apostas no sistema de registo e validação informático processa-se mediante:
a) A apresentação ao mediador dos jogos sociais do Estado de bilhete emitido pelo Departamento de Jogos no qual se encontrem inscritos os prognósticos de acordo com as normas do presente Regulamento;
b) A solicitação ao mediador dos jogos sociais do Estado de uma «aposta automática», pela qual o terminal gera aleatoriamente os prognósticos com os quais o jogador faz a sua aposta;
c) A digitação no terminal, pelo mediador dos jogos sociais do Estado, dos prognósticos do jogador;
d) A utilização do cartão de jogador nos outros canais da plataforma de acesso multicanal do Departamento de Jogos, nomeadamente o sítio da Internet www.jogossantacasa.pt, nos termos do Decreto-Lei n.º 282/2003, de 8 de Novembro.
2 - A inscrição dos prognósticos nos bilhetes não pode ser feita a tinta vermelha.
3 - Para efeitos da alínea a) do n.º 1 do presente artigo, o bilhete serve unicamente como suporte de leitura, pelo que carece de qualquer outro valor.
4 - Os dados referentes às apostas apresentadas nos terminais dos mediadores dos jogos sociais do Estado são transmitidos ao sistema central para registo e validação em suporte informático.
5 - Sem a validação e registo no sistema central dos dados apresentados nos terminais as apostas não participam no concurso.
6 - Após a validação, o terminal emite o recibo respectivo, no qual constam os seguintes dados:
a) Tipo de jogo;
b) Concurso(s) e semana(s) em que participa;
c) Prognósticos efectuados;
d) Número de apostas;
e) Valor das apostas;
f) Números de código e de controlo;
g) Dia e hora em que é efectuado o registo e validação no sistema central.
7 - Para todos os efeitos o recibo será identificado pelos números de controlo que nele figuram.
8 - Quando o jogador participe em dois concursos, o terminal expedirá um recibo autónomo respeitante a cada um.
9 - O concorrente efectuará o pagamento da importância correspondente às apostas registadas e validadas informaticamente antes de o mediador dos jogos sociais do Estado lhe entregar o recibo(s) emitido(s) através do terminal.
10 - O mediador dos jogos sociais do Estado não pode entregar o recibo ao jogador antes de receber o pagamento correspondente.
11 - Quando, por qualquer motivo, o jogador não pague imediatamente as apostas efetuadas, as mesmas serão anuladas pelo mediador através da reintrodução do recibo no terminal que imprimirá a palavra "ANULADO" ou "CANCELADO", valor da aposta, data e hora, e que será enviado ao Departamento de Jogos pelo mediador dos jogos sociais do Estado, não podendo em caso algum ser entregue ao jogador.
12 - As apostas podem ser anuladas no terminal onde foram registadas nos vinte minutos posteriores ao registo ou até à hora de encerramento da aceitação de apostas para o concurso a que respeitam, conforme a que ocorrer primeiro.
13 - O recibo anulado nunca é entregue ao jogador.
14 - O sistema central anula igualmente as apostas registadas e validadas através do sistema de registo e validação informático quando se verificar que as mesmas foram efectuadas com violação do disposto no artigo 3.º, n.º 3, tendo o jogador direito à devolução do preço das apostas pagas.
15 - O recibo emitido através do terminal de jogo é o único título válido para solicitar o pagamento dos prémios e constitui a única prova de participação nos concursos.
16 - Para as apostas realizadas através de outros canais da plataforma de acesso multicanal do Departamento de Jogos, nomeadamente o sítio da Internet www.jogossantacasa.pt, o cartão de jogador com o qual foi efectuada a aposta é o único documento válido para solicitar o pagamento dos prémios e constitui a única prova da participação nos concursos.
17 - A participação nos concursos mediante registo e validação informático só é válida quando:
a) As apostas tenham sido registadas validamente e não tenham sido anuladas nos suportes informáticos do sistema central, de acordo com os requisitos e procedimentos estabelecidos no presente Regulamento;
b) A cópia de segurança dos ditos suportes se encontre em poder do júri dos concursos e arquivada, sob sua custódia, em lugar de segurança antes da hora do começo do sorteio.
18 - Para todos os efeitos, entender-se-á como cópia de segurança dos registos existentes no sistema central os suportes informáticos obtidos a partir daquele, materializados em disco óptico, cassete, banda magnética ou outro em que se encontrem gravadas as apostas correspondentes a cada concurso.
19 - O Departamento de Jogos pode autorizar a utilização de outros meios e suportes para o registo de apostas, nomeadamente telefone fixo ou móvel, Internet, televisão ou qualquer outro que venha a ser determinado.
20 - Relativamente às apostas efectuadas com utilização dos meios previstos no número anterior, as únicas provas de participação nos concursos são os registos informáticos do sistema central do Departamento de Jogos e as respectivas cópias de segurança.