Saltar para o conteúdo principal

Artigo 5.ºEntrada em vigor

Vigente desde: 11/03/2011
A presente portaria entra em vigor no dia 13 de Março de 2011.
Pela Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Pedro Manuel Dias de Jesus Marques, Secretário de Estado da Segurança Social, em 7 de Março de 2011.
REGULAMENTO DO TOTOLOTO
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento estabelece as normas de participação no jogo social do Estado denominado Totoloto, que consiste em concursos de apostas mútuas sobre o sorteio de números, organizado, nos termos da lei, pelo Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, adiante designado abreviadamente por Departamento de Jogos.
Artigo 2.º
Concursos
1 - O Totoloto tem dois concursos semanais, cujos sorteios se realizam à quarta-feira e ao sábado, podendo ser determinadas outras datas pelo Departamento de Jogos, devidamente publicitadas.
2 - A data de cada concurso é a do dia dos respectivos sorteios.
3 - Os concursos semanais referidos no n.º 1 são designados por Loto 1, o que se realiza ao sábado, e Loto 2, o que se realiza à quarta-feira.
Artigo 3.º
Condições gerais de participação nos concursos
1 - A participação nos concursos do Totoloto inicia-se com o registo e validação das apostas pelo sistema central do Departamento de Jogos e o pagamento do respectivo preço, nos termos da lei e do presente Regulamento.
2 - Tal participação pressupõe o integral conhecimento, adesão e plena aceitação das referidas normas.
3 - A participação só se torna efectiva quando estiverem reunidas todas as condições regulamentares de validade das apostas.
4 - O mesmo bilhete permite a participação simultânea em dois concursos, nos termos dos números seguintes.
5 - Para participar nos concursos referidos no número anterior apenas podem ser utilizados os bilhetes emitidos e outros suportes disponibilizados pelo Departamento de Jogos, nos termos do presente Regulamento.
6 - A participação num dos concursos não implica nem depende da participação no outro concurso.
7 - O jogador indica de forma clara em que concurso(s) pretende participar, preenchendo de forma regulamentar o(s) rectângulo(s) que, para o efeito, existe(m) nos bilhetes, por solicitação de digitação ao mediador dos jogos sociais do Estado, ou por opção nos outros canais da plataforma de acesso multicanal; mas caso não indique qual o concurso, o jogador participa no concurso imediatamente seguinte ao do momento da celebração da aposta.
Artigo 4.º
Preço da aposta
O preço de cada aposta é fixado em (euro) 0,90.
Artigo 5.º
Prognósticos
1 - Os prognósticos fazem-se pela marcação de cruzes (X), cujos pontos de intersecção devem estar dentro de cada um dos rectângulos dos conjuntos existentes no bilhete.
2 - Os prognósticos podem também ser gerados aleatoriamente ou ser escolhidos pelos jogadores, mediante solicitação de digitação e impressão no terminal de jogo por mediador dos jogos sociais do Estado, através do sítio da Internet www.jogossantacasa.pt e noutros canais, nos termos regulados pelo Departamento de Jogos, cujo acesso é disponibilizado através da sua plataforma de acesso multicanal.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/03/2011