Saltar para o conteúdo principal

Artigo 6.ºApostas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 22/03/2013
1 -Os prognósticos inscritos no bilhete no conjunto de 49 números e no conjunto de 13 números, denominado «Número da Sorte», aos quais corresponde um preço, constituem uma aposta.
2 -As apostas podem preencher-se numa de duas modalidades: simples e múltiplas.
3 -É sempre obrigatória a marcação de uma única cruz no conjunto de 13 números do bilhete, denominado «Número da Sorte», para que os prognósticos nas apostas simples e nas apostas múltiplas estejam completos.
4 -Sem prejuízo do número anterior, as apostas simples são inscritas nos conjuntos de 49 números existentes no bilhete, nos termos do artigo seguinte.
5 -Sem prejuízo do n.º 3, as apostas múltiplas são inscritas, obrigatoriamente, no primeiro conjunto de 49 números.
6 -As apostas registadas e não anuladas nos termos do presente diploma são obrigatoriamente pagas pelo mediador nos termos do regulamento respectivo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 22/03/2013

Portaria n.º 115/2013 - 1.ª Série(22/03/2013)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 11/03/2011 a 21/03/2013

Comparar com a versão em vigor