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Artigo 8.ºApostas múltiplas

Vigente desde: 11/03/2011
1 -O preenchimento das apostas múltiplas faz-se pela marcação de 6, 7, 8, 9, 10 ou 11 números dos inscritos, obrigatoriamente, no primeiro conjunto do bilhete, de acordo com a tabela constante do anexo i, assinalando-se o grupo escolhido no local a isso destinado, e da marcação de 1 dos 13 números do conjunto do bilhete denominado «Número da Sorte».
2 -Sem prejuízo do n.º 3 do artigo 6.º, na aposta múltipla feita pela marcação de 4 números fixos, esses números combinam uma vez com cada um dos restantes 45 números, perfazendo um total de 45 apostas.
3 -Mediante publicitação e divulgação pública, através dos órgãos de comunicação social de âmbito nacional, o Departamento de Jogos pode criar outras apostas múltiplas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/03/2011