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Artigo 5.ºDeveres do promotor

Vigente desde: 15/05/2014
Sem prejuízo dos deveres que lhe sejam cometidos na legislação e regulamentação aplicáveis, são deveres do promotor do espetáculo:
a) Apresentar, até 30 dias úteis antes do início do espetáculo, o plano de prevenção e segurança do espetáculo;
b) Informar, até 24 horas antes do início do espetáculo, a força de segurança territorialmente competente, do número de títulos de ingresso distribuídos e/ou da estimativa de número de espetadores;
c) Assumir a responsabilidade pela segurança do recinto e anéis de segurança, sem prejuízo das competências legais das forças e serviços de segurança;
d) Designar o ponto de contacto para a segurança;
e) Garantir que são cumpridas todas as regras e condições de acesso e permanência de espetadores no recinto.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 15/05/2014