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Artigo 7.º-ASistema de videovigilância

AditadoVigente desde: 17/01/2021
Os espetáculos e divertimentos referidos no artigo 3.º, n.º 1, alínea d), devem dispor de sistema de videovigilância nas condições constantes do plano de segurança, e que abranja, no mínimo, os locais destinados a:
a) Acessos;
b) Venda de ingressos;
c) Instalação de equipamentos dispensadores automáticos de dinheiro;
d) Outros onde legislação específica assim o exija.»

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 17/01/2021

Portaria n.º 293/2020 - 1.ª Série(18/12/2020)