Os espetáculos e divertimentos referidos no artigo 3.º, n.º 1, alínea d), devem dispor de sistema de videovigilância nas condições constantes do plano de segurança, e que abranja, no mínimo, os locais destinados a:
a) Acessos;
b) Venda de ingressos;
c) Instalação de equipamentos dispensadores automáticos de dinheiro;
d) Outros onde legislação específica assim o exija.»