1 - O prazo para execução das instalações do sobre-equipamento e a sua entrada em exploração é de dois anos ou, no caso de sobre-equipamentos sujeitos aos regimes jurídicos da avaliação de impacte ambiental ou incidências ambientais, ou da contratação pública, de três anos, contados da data da autorização para instalação do sobre-equipamento, sem prejuízo da suspensão prevista nos n.os 5 e 6 do artigo anterior, e do n.º 3, quando aplicáveis.
2 - Mediante pedido fundamentado do titular da autorização para sobre-equipamento, o prazo previsto no n.º 1 pode ser prorrogado pela DGEG por um período não superior a metade do prazo inicialmente fixado, desde que os fundamentos apresentados para a prorrogação do prazo não tenham por base facto imputável ao titular da autorização ou à evolução das condições dos mercados de eletricidade e financeiros.
3 - Nos casos em que seja autorizada a separação jurídica do sobre-equipamento nos termos do n.º 5 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 94/2014, de 24 de junho, o prazo previsto no n.º 1 conta-se a partir desta autorização.