1 -A decisão da autorização para sobre-equipamento contém os seguintes elementos:
a)A data do despacho que autoriza a instalação do sobre-equipamento e a entidade que o emitiu, bem como da autorização para a separação jurídica do sobre-equipamento, quando for o caso;
b)A identificação do titular do sobre-equipamento;
c)A identificação do centro eletroprodutor a que respeita o sobre-equipamento, mediante a indicação da sua denominação e concelho onde se localiza;
d)O número e potência dos aerogeradores, em MVA e MW, correspondentes ao sobre-equipamento a instalar, a sua localização através da indicação do concelho e freguesia e respetivas coordenadas no sistema de referência PT-TM06/ETRS89;
e)Outras obrigações ou condições especiais a que eventualmente fique sujeita a autorização, nomeadamente, nos casos de separação jurídica do sobre-equipamento.
2 -A Declaração de Impacte Ambiental (DIA), a Declaração de Incidências Ambientais (DIncA), ou outras licenças, autorizações, pareceres ou declarações de aceitação de entidades competentes que nos termos da legislação aplicável constituam requisito para a autorização da instalação do sobre-equipamento, integram o conjunto de obrigações a cujo cumprimento se vincula o titular da autorização para sobre-equipamento e da licença de produção de eletricidade do centro eletroprodutor sobre-equipado.
3 -A contagem do prazo para a instalação do sobre-equipamento e a sua entrada em exploração, fixada nos termos do artigo seguinte, suspende-se durante o período entre a emissão da autorização para instalação do sobre-equipamento e a emissão do RECAPE, quando este for exigível para o início da construção e implantação do sobre-equipamento, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 -O período de suspensão referido no número anterior não pode exceder o limite de seis meses, data a partir da qual a contagem do referido prazo é retomada.