Remuneração apurada através de estimativa da energia do sobre-equipamento com base na contagem individual ao nível dos respetivos aerogeradores
1 - A totalidade da energia fornecida à RESP pelo centro eletroprodutor durante os períodos em que a potência do centro eletroprodutor é igual ou inferior à potência de ligação, após o sobre-equipamento, é segmentada, por estimativa, em duas parcelas:
a) Energia do sobre-equipamento;
b) Energia remanescente do centro eletroprodutor.
2 - Cada uma das parcelas de energia referidas no número anterior é remunerada com base no respetivo regime remuneratório, nos termos do n.º 5 e 6 do presente artigo.
3 - Para efeitos de apuramento da energia do sobre-equipamento referida na alínea a) do n.º 1 do presente artigo, é utilizada a seguinte expressão:
(ver documento original)
4 - O apuramento da energia remanescente do centro eletroprodutor, referida na alínea b) do n.º 1 do presente artigo, correspondente à estimativa da energia produzida pela potência do centro eletroprodutor, excluindo a potência do sobre-equipamento, é efetuado através da seguinte expressão:
(ver documento original)
5 - A energia do sobre-equipamento, apurada nos termos do n.º 3 do presente artigo, é remunerada com base na tarifa definida no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto de Lei n.º 94/2014, de 24 de junho.
6 - A energia remanescente do centro eletroprodutor, apurada nos termos do n.º 4 do presente artigo, é remunerada com base no regime remuneratório em que se enquadre o centro eletroprodutor, de acordo com o respetivo licenciamento anterior ao sobre-equipamento.
7 - O sistema de telecontagem individual de cada aerogerador do sobre-equipamento, referido na alínea b) do n.º 3 do presente artigo, deve cumprir as disposições relativas a pontos de medição de instalações de produção estabelecidos na regulamentação aplicável, bem como os requisitos definidos pelos operadores derede ou GTGS.
8 - O parâmetro «(mi)», referido na alínea d) do n.º 3 do presente artigo assume o valor de 1 %, sem prejuízo da revisão prevista no número seguinte.
9 - O valor do parâmetro «(mi)», referido no número anterior, é revisto em cada dois anos a contar da data de publicação da presente portaria, mediante despacho a publicar pelo membro do Governo responsável pela área de energia até ao dia 15 de dezembro, só produzindo os seus efeitos a partir do dia 1 de janeiro do ano seguinte.