1 - As taxas aplicáveis à instalação e exploração das instalações afetas ao sobre-equipamento são as mesmas aplicáveis às instalações elétricas do centro eletroprodutor a sobre-equipar, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - São ainda devidas as seguintes taxas:
a) Pela apreciação do pedido de separação jurídica do sobre-equipamento - (euro) 60;
b) Pela apreciação do pedido de dispensa da telecontagem individualizada da energia do sobre-equipamento - (euro) 45.
3 - A DGEG procede à liquidação da taxa logo após a receção do pedido, remetendo-a ao requerente para pagamento em 5 dias úteis.