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Artigo 3.ºAvaliação técnica da viabilidade de injeção da energia adicional

Vigente desde: 07/04/2015
1 -No âmbito da avaliação técnica da viabilidade de injeção da energia adicional, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 94/2014, de 24 de junho, o GTGS e, se for o caso, o ORD aplicam os seguintes critérios:
a)A existência e a disponibilidade dos meios de comunicação implementados pelo centro eletroprodutor para receber do GTGS, nos termos da presente portaria, instruções para interrupção em tempo real da injeção da energia adicional ou de deslastre em caso de incumprimento da instrução de interrupção, nos termos do artigo 4.º e do n.º 3 do artigo 5.º, do Decreto-Lei n.º 94/2014, de 24 de junho;
b)Sempre que a rede não possua condições técnicas para receber a totalidade da potência adicional ligada numa dada zona de rede, por razões relacionadas com a segurança ou fiabilidade da rede ou com a qualidade de serviço, o GTGS ou, se for o caso, o ORD procede ao respetivo rateio na proporção das potências adicionais dos centros eletroprodutores ligados nesse ponto de rede, tendo em conta a capacidade de receção disponível, dando conhecimento à DGEG bem como aos titulares dos centros eletroprodutores envolvidos, do rateio realizado.
2 -A emissão de instruções de interrupção da injeção é centralizada no GTGS que observa os critérios previstos no Regulamento da Rede Transporte, no Regulamento da Rede de Distribuição e no Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema, devendo o titular do centro eletroprodutor assegurar as condições para a sua receção e cumprimento em tempo real, em conjunto ou separadamente para a energia adicional ou para a energia do sobre-equipamento.
3 -Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 e no número anterior, o GTGS estabelece com o titular do centro eletroprodutor e, no caso de produtores ligados à RND que não estejam ligados a centros de despacho, com o ORD, protocolos de exploração que definam, nomeadamente, o encaminhamento das instruções de interrupção do ORD, as telemedidas e os meios de telecontrolo, bem como as taxas de indisponibilidades máximas dos canais de telecomunicações e especifiquem a forma de receção das instruções de interrupção, nomeadamente em caso de impossibilidade operacional dos equipamentos de despacho do GTGS, do ORD ou do centro eletroprodutor.
4 -Cabe ao titular do centro eletroprodutor assegurar que os meios de comunicação, medição e controlo instalados no centro eletroprodutor permitem a receção de instruções de interrupção de forma conjunta ou separada.
5 -Para efeitos do disposto neste artigo, considera-se que os centros eletroprodutores dispõem de um período máximo de 15 minutos, após a receção da instrução de interrupção, para ajustarem a sua produção ao valor solicitado na instrução de interrupção.
6 -O relacionamento entre o GTGS e o ORD no âmbito da implementação deste artigo e dos artigos 2.º e 7.º é estabelecido em protocolo subscrito por ambos os operadores, o qual estabelece a informação recíproca sobre a avaliação das condições técnicas para a injeção de energia adicional ou do sobre-equipamento, os meios e as condições para ligação entre os sistemas informáticos de supervisão e aquisição de dados do GTGS e do ORD, os canais de comunicação estabelecidos entre o referido sistema informático do ORD e os centros eletroprodutores que optem por este meio comunicação para transmissão pelo GTGS de instruções diretas de interrupção aos centros eletroprodutores ligados à RND.
7 -O GTGS comunica ao CUR as instruções de interrupção incumpridas, nos termos e com a periodicidade a estabelecer em protocolo a celebrar entre eles.
8 -Para o efeito do progressivo acolhimento da totalidade da energia adicional dos centros eletroprodutores ligados na mesma zona de rede, o rateio a que se refere a alínea b) do n.º 1 é atualizado nos 18 meses subsequentes à sua realização, com vista a considerar os pedidos apresentados para injeção de energia adicional ainda não satisfeitos, os reforços ou outras melhorias de rede entretanto obtidos.
9 -Os protocolos celebrados no âmbito do presente artigo, bem como as alterações aos mesmos, são enviados à DGEG para conhecimento.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 07/04/2015