1 -O pagamento do novo incentivo à normalização na modalidade prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º é efetuado em duas prestações, nos seguintes termos:
a)A primeira prestação é paga no prazo de 10 dias úteis, a contar da data de comunicação da aprovação do pedido, mediante a comprovação da situação contributiva e tributária regularizadas perante a segurança social e a AT;
b)A segunda prestação é paga no prazo de seis meses a contar da data de comunicação da aprovação do pedido;
2 -O pagamento da segunda prestação do novo incentivo à normalização fica sujeito à verificação do cumprimento dos deveres estabelecidos no n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 23-A/2021, de 24 de março.
3 -O pagamento do novo incentivo à normalização, na modalidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º, é efetuado de uma só vez, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de comunicação da aprovação do pedido, mediante a comprovação da situação contributiva e tributária regularizadas perante a segurança social e a AT.