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Artigo 9.ºDeveres do empregador

Vigente desde: 14/05/2021
1 -O termo de aceitação, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º, define os deveres decorrentes da concessão do novo incentivo à normalização, nos termos estabelecidos no n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 23-A/2021, de 24 de março.
2 -Os deveres referidos no número anterior devem ser cumpridos pelo empregador durante todo o período de concessão do incentivo, correspondente a 6 meses e 3 meses respetivamente, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 7.º, bem como nos 90 dias seguintes.
3 -Para efeitos da verificação do dever de manutenção do nível de emprego, para além das situações previstas no n.º 6 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 23-A/2021, de 24 de março, não relevam as situações em que a variação do nível de emprego decorra de transmissão de estabelecimento, de parte de estabelecimento, ou equivalente, quando concomitantemente haja garantia, legal ou convencional, da manutenção pelo adquirente dos contratos de trabalho transmitidos.
4 -A verificação do cumprimento do dever de manutenção do nível de emprego é efetuada oficiosamente, com base na informação prestada pelo ISS, I. P., ao IEFP, I. P., ou mediante comprovação pelo empregador, sempre que solicitado pelo IEFP, I. P., designadamente, no caso previsto no número anterior.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/05/2021