Saltar para o conteúdo principal

Artigo 12.ºApoios financeiros

Vigente desde: 14/05/2021
1 -O apoio simplificado consiste num apoio financeiro no valor de duas vezes a RMMG por trabalhador abrangido pelas medidas referidas no n.º 1 do artigo 11.º, pago de forma faseada ao longo de seis meses.
2 -O cálculo do apoio é efetuado com base no número de trabalhadores da entidade empregadora no mês anterior ao mês da apresentação do requerimento previsto no artigo seguinte, tendo como limite o número máximo de trabalhadores abrangidos pelos apoios previstos no n.º 1 do artigo 11.º, no último mês da sua aplicação.
3 -Para efeitos do disposto no número anterior, é considerado:
a)O número de trabalhadores da entidade empregadora no mês civil anterior ao da apresentação do requerimento;
b)O número de trabalhadores abrangidos pelos apoios previstos no n.º 1 do artigo 11.º, nos últimos 30 dias consecutivos da sua aplicação, contabilizando-se apenas uma vez os trabalhadores que tenham beneficiado de ambos os apoios.
4 -O empregador que, durante o primeiro semestre de 2021, beneficie do apoio previsto no n.º 1, que, no mês de junho de 2021, se mantenha em situação de crise empresarial, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, na sua redação atual, e que, em 2021, não tenha beneficiado do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro, na sua redação atual, ou do apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, na sua redação atual, tem direito a requerer, entre os meses de julho e setembro de 2021, um apoio adicional no valor de uma RMMG por trabalhador abrangido pelo apoio previsto no n.º 1, pago de uma só vez.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/05/2021