1 -O incumprimento das obrigações decorrentes da concessão do novo incentivo à normalização e do apoio simplificado previstos na presente portaria determina a cessação dos mesmos, e a restituição ou o pagamento, ao IEFP, I. P., ou ao ISS, I. P., respetivamente, dos montantes já recebidos ou isentados, nos termos dos números seguintes, sem prejuízo do exercício do direito de queixa por indícios da prática de eventual crime.
2 -O incumprimento do dever de manutenção do nível de emprego estabelecido na alínea c) do n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 23-A/2021, de 24 de março, ou na alínea c) do n.º 4 do artigo 14.º-A do Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, na sua redação atual, determina a perda do direito ao novo incentivo à normalização ou ao apoio simplificado, respetivamente, e a restituição proporcional ao IEFP, I. P., dos montantes já recebidos, relativamente ao número de postos de trabalho eliminados, sem prejuízo da possibilidade da sua reposição no mês seguinte àquele em que ocorra a descida do nível de emprego.
3 -Determinam a restituição total ao IEFP, I. P., dos montantes já recebidos as seguintes situações:
a)O incumprimento do disposto na alínea a) do n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 23-A/2021, de 24 de março, ou na alínea a) do n.º 4 do artigo 14.º-A do Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, na sua redação atual, conforme aplicável, relativamente à situação contributiva e tributária;
b)O incumprimento do disposto na alínea b) do n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 23-A/2021, de 24 de março, ou na alínea b) do n.º 4 do artigo 14.º-A do Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, na sua redação atual, conforme aplicável, relativamente à proibição de cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo, despedimento por extinção do posto de trabalho e despedimento por inadaptação, ou de iniciar os respetivos procedimentos;
c)A declaração de ilicitude de despedimento por facto imputável ao trabalhador, efetuado pelo empregador que beneficie do novo incentivo à normalização ou do apoio simplificado previstos na presente portaria, salvo se aquele for reintegrado no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, nos termos estabelecidos no artigo 389.º do Código do Trabalho;
d)A desistência, anulação ou cessação da concessão por incumprimento dos apoios da segurança social previstos no artigo 6.º e no n.º 1 do artigo 11.º, que estiveram na base da concessão do novo incentivo à normalização ou do apoio simplificado, respetivamente;
e)A não verificação da situação de crise empresarial, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 11.º e no n.º 4 do artigo 12.º relativamente ao apoio simplificado e ao respetivo apoio adicional, quando aplicável;
f)A prestação de falsas declarações no âmbito da concessão do novo incentivo à normalização ou do apoio simplificado previstos na presente portaria.
4 -O incumprimento do disposto no artigo 16.º determina a imediata cessação do novo incentivo à normalização ou do apoio simplificado e a restituição e pagamento, ao IEFP, I. P., e ao ISS, I. P., respetivamente, da totalidade dos montantes já recebidos e isentados nesse âmbito.
5 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, caso a restituição não seja efetuada voluntariamente no prazo fixado pelo IEFP, I. P., são devidos juros de mora à taxa legal em vigor, desde o fim desse prazo, sendo realizada cobrança coerciva nos termos da legislação em vigor.
6 -É aplicável o disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro.