1 - O empregador não pode beneficiar, simultânea ou sequencialmente, do novo incentivo à normalização e do apoio simplificado previstos na presente portaria.
2 - O empregador não pode beneficiar simultaneamente do novo incentivo à normalização ou do apoio simplificado previstos na presente portaria e dos seguintes apoios:
a) Apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho, previsto no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na sua redação atual, e no Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro, na sua redação atual;
b) Apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial, previsto no Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, na sua redação atual;
c) Medidas de redução ou suspensão previstas nos artigos 298.º e seguintes do Código do Trabalho.
3 - O empregador que beneficie dos apoios previstos na presente portaria pode beneficiar sequencialmente do apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial, previsto no Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, na sua redação atual, nas seguintes situações:
a) Decorridos três meses completos após o pagamento da primeira prestação do novo incentivo à normalização, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º, quando o empregador que beneficie do novo incentivo à normalização desista do mesmo e requeira subsequentemente o apoio à retoma progressiva previsto no Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, na sua redação atual, nos termos do n.º 8 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 23-A/2021, de 23 de março;
b) Findo o período de concessão do novo incentivo à normalização da atividade empresarial ou do apoio simplificado para microempresas à manutenção dos postos de trabalho.
4 - (Revogado.)
5 - O empregador que recorra ao novo incentivo à normalização ou ao apoio simplificado previstos na presente portaria pode, findo esses apoios, recorrer à aplicação das medidas de redução ou suspensão previstas nos artigos 298.º e seguintes do Código do Trabalho, não se aplicando o disposto no artigo 298.º-A do Código do Trabalho.
6 - Para efeitos dos números anteriores, o IEFP, I. P., e o ISS, I. P., procedem à verificação de eventual acumulação indevida de apoios, simultânea ou sequencial, conforme aplicável, através de troca oficiosa de informação.
7 - O novo incentivo à normalização e o apoio simplificado previstos na presente portaria são cumuláveis com o incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial, previsto no Decreto-Lei n.º 27-B/2020, de 19 de junho.
8 - O novo incentivo à normalização e o apoio simplificado previstos na presente portaria são cumuláveis com outros apoios diretos ao emprego e apenas podem ser concedidos uma vez por cada empregador.