1 -A concessão do novo incentivo à normalização e do apoio simplificado previstos na presente portaria apenas tem lugar depois de cessada a aplicação dos apoios concedidos pela segurança social que os precedem, nos termos do artigo 6.º e do n.º 1 do artigo 11.º, respetivamente.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o empregador que já não se encontre a beneficiar do apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade mas tenha em curso um plano de formação aprovado pelo IEFP, I. P., nos termos dos artigos 10.º e 10.º-A do Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, na sua redação atual, pode recorrer ao novo incentivo à normalização previsto na presente portaria.