Artigo 4.º
Resultado obtido em competição de grupos de idade jovens
Redação registada como em vigor em 15/05/2014.
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1 - Ao praticante desportivo que obtenha uma das seguintes classificações nos Jogos Olímpicos da Juventude é concedida bolsa de estudos, acumulável com outros apoios concedidos nos termos legais, para financiamento da propina do período legal do 1.º ciclo dos estudos superiores, nos termos seguintes:
a) 1.º classificado - 100 % do valor da propina máxima estabelecida legalmente no ensino superior público português;
b) 2.º classificado - 75 % do valor da propina máxima estabelecida legalmente no ensino superior público português;
c) 3.º classificado - 50 % do valor da propina máxima estabelecida legalmente no ensino superior público português.
2 - No caso de resultado obtido por equipa, o valor da bolsa de estudos atribuída a cada praticante desportivo corresponde a 50 % do valor previsto no número anterior.
3 - Ao praticante que obtenha um resultado de pódio em prova olímpica, paralímpica ou respetivas provas de progressão em Campeonatos do Mundo e da Europa de grupos de idade jovens é concedida uma bolsa de estudos para financiamento da propina do 1.º ciclo dos estudos superiores, a qual tem por referência o valor da propina anual máxima estabelecida legalmente no ensino superior público português no ano correspondente à obtenção do resultado desportivo, nos seguintes termos:
a) 1.º classificado - 100 % do valor da propina anual;
b) 2.º classificado - 75 % do valor da propina anual;
c) 3.º classificado - 50 % do valor da propina anual.
4 - O praticante pode acumular os prémios previstos nas alíneas anteriores até ao máximo de quatro propinas anuais.