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Artigo 4.ºResultado obtido em competição de grupos de idade jovens

AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/12/2018
1 - Ao praticante desportivo que obtenha uma das seguintes classificações nos Jogos Olímpicos da Juventude é concedida bolsa de estudos, acumulável com outros apoios concedidos nos termos legais, para financiamento da propina do período legal do 1.º ou do 2.º ciclo dos estudos superiores, nos termos seguintes:
a) 1.º classificado - 100 % do valor da propina máxima estabelecida legalmente no ensino superior público português;
b) 2.º classificado - 75 % do valor da propina máxima estabelecida legalmente no ensino superior público português;
c) 3.º classificado - 50 % do valor da propina máxima estabelecida legalmente no ensino superior público português.
2 - No caso de resultado obtido por equipa, o valor da bolsa de estudos atribuída a cada praticante desportivo corresponde a 50 % do valor previsto no número anterior.
3 - Ao praticante que obtenha um resultado de pódio em prova olímpica, paralímpica ou respetivas provas de progressão em Campeonatos do Mundo e da Europa de grupos de idade jovens é concedida uma bolsa de estudos para financiamento da propina do 1.º ou do 2.º ciclo de estudos superiores, a qual tem por referência o valor da propina anual máxima estabelecida legalmente no ensino superior público português no ano correspondente à obtenção do resultado desportivo, nos seguintes termos:
a) 1.º classificado - 100 % do valor da propina anual;
b) 2.º classificado - 75 % do valor da propina anual;
c) 3.º classificado - 50 % do valor da propina anual.
4 - O praticante pode acumular os prémios previstos nas alíneas anteriores até ao máximo de quatro propinas anuais.
5 - Os direitos previstos no presente artigo podem ser exercidos no prazo de dez anos, contado a partir da obtenção do resultado.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 27/12/2018

Portaria n.º 332-A/2018 - 1.ª Série(27/12/2018)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 15/05/2014 a 26/12/2018

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