Artigo 7.º
Prémios a árbitros, juízes, júri ou equipas de arbitragem
Redação registada como em vigor em 15/05/2014.
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1 - Anualmente são concedidos cinco prémios a árbitros, juízes, júri ou equipas de arbitragem que arbitrem em Jogos Olímpicos, Jogos Paralímpicos e finais de Campeo-natos do Mundo e da Europa, propostos pelas respetivas federações desportivas.
2 - Os cinco prémios a conceder nos termos do número anterior, bem como os respetivos montantes, os quais não podem ultrapassar (euro) 5 000 para árbitros ou juízes individuais e (euro) 10 000 para júri ou equipas de arbitragem, são determinados, sob proposta do plenário do Conselho Nacional do Desporto, por despacho do membro do Governo responsável pela área do desporto ou por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pela área do desporto e da solidariedade e da segurança social tratando-se de competições desportivas para cidadãos com deficiência.