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Artigo 7.ºPrémios a árbitros, juízes, júri ou equipas de arbitragem

AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/12/2018
1 - Aos árbitros, juízes, jurados ou coordenadores de equipas de arbitragem, participantes em Jogos Olímpicos, Jogos Paralímpicos e finais de provas olímpicas ou paralímpicas em Campeonatos do Mundo e da Europa ou em Jogos Europeus são concedidos prémios nos termos previstos nos números seguintes.
2 - O prémio a atribuir é calculado através da fórmula seguinte, arredondada à unidade inferior:
Párbitro = (3 x Pbase + Pbase x Narb)/(4 x Narb)
em que:
a) 'Párbitro' corresponde ao valor do prémio a conceder a cada coordenador, árbitro, juiz ou jurado elegível;
b) 'Pbase' corresponde ao valor base do prémio, definido nos termos do número seguinte;
c) 'Narb' corresponde ao número de elementos nacionais ou estrangeiros que participaram na equipa de arbitragem.
3 - O valor base do prémio é definido nos seguintes termos:
a) Jogos Olímpicos ou Paralímpicos:
i) Fases intermédias, (euro) 2 500;
ii) Final, (euro) 5 000.
b) Final do Campeonato do Mundo, (euro) 4 000;
c) Final do Campeonato da Europa, (euro) 2 500.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 27/12/2018

Portaria n.º 332-A/2018 - 1.ª Série(27/12/2018)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 15/05/2014 a 26/12/2018

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