Na presente tipologia de intervenção deve ser adotada a modalidade de apresentação individual de candidaturas.
Artigo 110.º — Modalidade de apresentação de candidaturas
AditadoVigente desde: 31/10/2023
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/10/2023
Portaria n.º 328-B/2023 - 1.ª Série(30/10/2023)