O apoio à aquisição de serviços de consultoria de inovação e/ou na área de prospeção de mercado pode ser enquadrado num regime simplificado, ao abrigo do regime de auxílios de minimis, nos termos e condições a fixar em aviso para apresentação de candidaturas.
Artigo 17.º — Operações de regime simplificado
AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/10/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 30/10/2023
Portaria n.º 328-B/2023 - 1.ª Série(30/10/2023)
Alterado