O apoio a serviços de consultoria em investigação e apoio à inovação, designadamente a serviços de consultoria em atividades de investigação e desenvolvimento tecnológico, bem como a serviços de transferência de tecnologia, pode ser enquadrado num regime simplificado, ao abrigo do regime de auxílios de minimis, nos termos e condições a fixar em aviso para apresentação de candidaturas.
Artigo 41.º — Operações de regime simplificado
AditadoVigente desde: 31/10/2023
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/10/2023
Portaria n.º 328-B/2023 - 1.ª Série(30/10/2023)