Para além dos requisitos de elegibilidade fixados no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, as operações devem inserir-se nos domínios prioritários das estratégias regional e/ou nacional de investigação e inovação para uma especialização inteligente (RIS3) aplicáveis, nos termos a definir em aviso para apresentação de candidatura.
Artigo 42.º — Elegibilidade das operações
AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/08/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 08/08/2024
Portaria n.º 181/2024/1 - 1.ª Série(08/08/2024)
Aditado