Para além das obrigações previstas no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e no artigo 11.º e no artigo 43.º, os beneficiários devem ainda assegurar, no mínimo, a manutenção dos postos de trabalho existentes à data da candidatura até à conclusão da operação.
Artigo 67.º — Obrigações dos beneficiários
AditadoVigente desde: 31/10/2023
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/10/2023
Portaria n.º 328-B/2023 - 1.ª Série(30/10/2023)