No âmbito das tipologias de operação "Eficiência Energética e Descarbonização" e "Investimento Produtivo Verde", os avisos para apresentação de candidaturas definem as obrigações dos beneficiários em matéria de auditoria energética, sendo que, em regra, os beneficiários devem realizar uma auditoria energética antes e após a realização da operação, de modo a aferir a redução das emissões de GEE ou, quando aplicável, a poupança de energia primária.
Artigo 89.º — Obrigações dos beneficiários
AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/08/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 08/08/2024
Portaria n.º 181/2024/1 - 1.ª Série(08/08/2024)
Aditado