Artigo 3.º
Responsabilidade financeira
Redação registada como em vigor em 14/03/2024.
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- 1 -Os encargos previstos no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 138/2023, de 29 de dezembro, são da responsabilidade da unidade hospitalar responsável pela prescrição sendo o financiamento suportado por um mecanismo centralizado.
- 2 -A gestão e monitorização do mecanismo centralizado de financiamento previsto no número anterior é da responsabilidade da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.)
- 3 -O pagamento do serviço previsto no n.º 2 do artigo 2.º é efetuado à farmácia de oficina na qual foi efetuada a dispensa, livremente selecionada pelo utente, a qual por sua vez remunera o distribuidor por grosso, a quem compete a remuneração do responsável pelo armazenamento central.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior, a repartição em percentagem do montante definido no n.º 2 do artigo 2.º é a seguinte:
- a)Farmácia de oficina selecionada pelo utente - 57,07 %;
- b)Distribuidor por grosso - 25,37 %;
- c)Entidade responsável pelo armazém central - 17,56 %.