- 1 -Os encargos previstos no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 138/2023, de 29 de dezembro, são da responsabilidade da unidade hospitalar responsável pela prescrição sendo o financiamento suportado por um mecanismo centralizado.
- 2 -A gestão e monitorização do mecanismo centralizado de financiamento previsto no número anterior é da responsabilidade da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.)
- 3 -O pagamento da remuneração prevista nos n.os 2 e 5 do artigo 2.º é efetuado à farmácia de oficina que assegura a dispensa, livremente selecionada pelo utente, a qual, por sua vez, remunera o distribuidor por grosso, a quem compete a remuneração do responsável pelo armazenamento central.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior, a repartição em percentagem do montante definido no n.º 2 do artigo 2.º é a seguinte:
- a)Farmácia de oficina selecionada pelo utente - 57,07 %;
- b)Distribuidor por grosso - 25,37 %;
- c)Entidade responsável pelo armazém central - 17,56 %.
Artigo 3.º — Responsabilidade financeira
AlteradoVersão 2Vigente desde: 21/01/2026
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 21/01/2026
Portaria n.º 18/2026/1 - 1.ª Série(20/01/2026)
Original