São definidos os critérios e a respectiva fórmula de cálculo para a determinação da dotação máxima de referência do pessoal não docente, por agrupamento de escolas ou escola não agrupada.
3 -º A dotação máxima de referência dos assistentes técnicos para os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas é determinada pelo número de alunos do 2.º e 3.º ciclos dos ensinos básico e secundário do agrupamento ou escola não agrupada.
1 -A fórmula de cálculo para os assistentes técnicos, que tem por base o número de alunos do 2.º e 3.º ciclos dos ensinos básico e secundário do agrupamento ou escola não agrupada, é a seguinte:
a)Cinco assistentes, incluindo o chefe de serviços, para um número de alunos menor ou igual a 300;
b)Se o número de alunos for maior que 300 e menor ou igual a 1100, acresce mais um assistente por cada conjunto adicional de 1 a 200 alunos.
c)Se o número de alunos for maior que 1100, acresce mais um assistente por cada conjunto adicional de 1 a 300 alunos.
d)Os agrupamentos onde esteja sediado um Centro de Formação de Associação de Professores (CFAE) terão o acréscimo de um assistente técnico.
2 -A fórmula de cálculo para os auxiliares de acção educativa é a seguinte:
e)Ao número referido na alínea a) acresce um auxiliar por cada sala adicional em qualquer das unidades referidas nas alíneas anteriores;
3 -Os cálculos resultantes da aplicação das fórmulas acima referidas são arredondados por excesso.
4 -º Estabelece-se, quanto à fórmula de cálculo da dotação máxima de referência dos auxiliares de acção educativa e dos assistentes de administração escolar, dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, o seguinte:
5 -A fórmula de cálculo para pessoal não docente por agrupamento é igual ao somatório do resultado das fórmulas de cálculo do pessoal não docente para cada escola e jardim-de-infância que o integra.