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Artigo 18.ºAceitação da decisão

Vigente desde: 22/05/2020
A aceitação da decisão da concessão do incentivo é feita mediante a assinatura do termo de aceitação, a qual é submetida eletronicamente e autenticada nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 22/05/2020