Artigo 2.º
Taxas
Redação registada como em vigor em 16/09/2009.
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- 1 -Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de Novembro, estão sujeitos ao pagamento de taxas os seguintes serviços prestados pela ANPC:
- a)A emissão de pareceres sobre as condições de segurança contra incêndio em edifícios (SCIE);
- b)A realização de vistorias sobre as condições de SCIE;
- c)A realização de inspecções regulares sobre as condições de SCIE;
- d)A realização de inspecções extraordinárias sobre as condições de SCIE, quando sejam solicitadas pelas entidades responsáveis a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de Novembro;
- e)As consultas prévias referidas no n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de Novembro;
- f)A credenciação de pessoas singulares ou colectivas para emissão de pareceres e para a realização de vistorias e inspecções das condições de SCIE;
- g)O registo a que se refere o n.º 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de Novembro;
- h)O processo de registo de entidades que exerçam a actividade de comercialização de produtos e equipamentos de SCIE, a sua instalação e manutenção;
- i)O registo a que se refere o n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de Novembro.
- 2 -As taxas a cobrar pelos serviços mencionados no número anterior constam dos anexos i e ii à presente portaria, da qual fazem parte integrante.
- 3 -Cada reapreciação de planos ou projectos de SCIE ou repetição de consultas prévias sobre as medidas de autoprotecção dos edifícios e recintos, de vistorias e de inspecções no âmbito da SCIE, por razões imputáveis aos destinatários dos serviços, está sujeita a uma taxa correspondente a 50 % do valor das taxas fixadas nos termos do número anterior.