- 1 -Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação atual, estão sujeitos ao pagamento de taxas os seguintes serviços de SCIE prestados pela ANEPC:
- a)A emissão de pareceres sobre projetos de especialidade de SCIE;
- a)A emissão de pareceres sobre as condições de segurança contra incêndio em edifícios (SCIE);
- b)A realização de vistorias sobre as condições de SCIE;
- c)A realização de inspecções regulares sobre as condições de SCIE;
- d)A emissão de pareceres sobre medidas de autoproteção;
- e)(Revogada.)
- f)A credenciação de entidades para a emissão de pareceres e para a realização de vistorias e de inspeções das condições de SCIE;
- g)O registo dos autores de projetos e medidas de autoproteção, a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação atual;
- h)O processo de registo de entidades que exerçam a atividade de comercialização, instalação ou manutenção de equipamentos e sistemas de SCIE.
- i)(Revogada.)
- 2 -As taxas a cobrar pelos serviços mencionados no número anterior constam dos anexos i e ii à presente portaria, da qual fazem parte integrante.
- 3 -No âmbito da Portaria n.º 773/2009, de 21 de julho, na sua redação atual, a alteração dos dados que implique alterações do técnico responsável ou dos equipamentos e sistemas de SCIE que são objeto de registo está sujeita a uma taxa correspondente a 50 % do valor das taxas fixadas nos termos do número anterior.
Artigo 2.º — Taxas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/08/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/08/2021
Portaria n.º 165/2021 - 1.ª Série(30/07/2021)
Original