Artigo 3.º
Cobrança e pagamento das taxas
Redação registada como em vigor em 16/09/2009.
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- 1 -A cobrança, o depósito e o controlo das receitas das taxas são efectuados pela ANPC, em conformidade com o disposto na alínea f) do n.º 2 e no n.º 3, ambos do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 75/2007, de 29 de Março.
- 2 -Os trabalhos das entidades credenciadas pela ANPC, com a execução dos serviços previstos nas alíneas a) a c) e i) do n.º 1 do artigo anterior, são remunerados até ao valor máximo de 60 % das correspondentes taxas, nos termos que vierem a ser fixados na portaria prevista no n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de Novembro, constituindo despesa da ANPC, em conformidade com o disposto na alínea a) do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 75/2007, de 29 de Março.
- 3 -As taxas, devidas pelos serviços referidos nas alíneas a), b), e d) a h) do n.º 1 do artigo anterior, são pagas aquando da apresentação da solicitação da sua prestação.
- 4 -As taxas, devidas pelos serviços referidos nas alíneas c) e i) do n.º 1 do artigo anterior, são pagas após a prestação dos mesmos.
- 5 -As taxas são pagas mediante a emissão da guia de pagamento, sendo devolvido um exemplar ao destinatário dos serviços, podendo a ANPC estabelecer o pagamento através de meios electrónicos de pagamento.