Artigo 4.º
Actualização das taxas
Redação registada como em vigor em 16/09/2009.
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- 1 -Os valores das taxas estabelecidos na presente portaria são actualizados, automaticamente, em 1 de Janeiro de cada ano, por aplicação do índice de preços no consumidor, excluindo a habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, arredondando-se os resultados obtidos à centésima casa decimal.
- 2 -A actualização das taxas nos termos previstos no número anterior é publicitada por despacho do presidente da ANPC.