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Artigo 3.ºExtinção do FSSSE

Vigente desde: 10/04/2017
1 -O FSSSE extingue-se quando se esgotar a sua finalidade, devendo proceder-se à liquidação do respetivo património, nos termos da lei.
2 -O saldo apurado, na liquidação do FSSSE, será determinado por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia e executado pelas entidades gestoras. 208303678

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Em vigor desde 10/04/2017