Para efeitos do previsto no n.º 4 do artigo 11.º do Regime da Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético (CESE), o mecanismo de abatimento na tarifa de UGS no Sistema Nacional de Gás Natural é definido por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Energia, o qual deve decidir, em cada ano, sobre os valores dos montantes a deduzir na tarifa de uso global do sistema aplicável aos clientes finais e aos comercializadores.
Artigo 2.º-A — Mecanismo de abatimento na tarifa de UGS no SNGN
AditadoVigente desde: 11/04/2017
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/04/2017
Portaria n.º 133-A/2017 - 1.ª Série(10/04/2017)