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Artigo 18.ºPedidos de alteração

AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/03/2021
1 -Após a data da submissão autenticada do termo de aceitação, caso se verifique qualquer circunstância excecional e impossível de prever aquando da apresentação da candidatura, que justifique a necessidade de proceder a alterações ao projeto aprovado, nomeadamente no que diz respeito à sua titularidade, localização, componentes de investimento e prazos de execução, os beneficiários podem apresentar pedido de alteração, nos termos previstos em Orientação Técnica Geral (OTG) divulgada no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt.
2 -A alteração proposta não pode alterar substancialmente a natureza do projeto aprovado, os seus objetivos ou as condições de realização, de forma a comprometer os seus objetivos originais.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 30/03/2021

Portaria n.º 73/2021 - 1.ª Série(30/03/2021)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 13/04/2015 a 29/03/2021

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