Artigo 7.º
Critérios de elegibilidade das operações
Redação registada como em vigor em 19/07/2017.
Esta redação foi substituída em 24/01/2018. Ver a versão consolidada
1 - Podem beneficiar dos apoios à operação 3.2.2, 'Pequenos investimentos na exploração agrícola', os projetos de investimento que se enquadrem nos objetivos previstos no artigo 2.º e tenham um custo total elegível, apurado em sede de análise, igual ou superior a 1000 euros e inferior ou igual a 40 000 euros.
2 - Podem beneficiar dos apoios à ação 3.3.2, «Pequenos investimentos na transformação e comercialização de produtos agrícolas», os projetos de investimento que se enquadrem nos objetivos previstos no artigo 2.º e que reúnam as seguintes condições:
a) Se enquadrem num dos sectores identificados no anexo I à presente portaria da qual faz parte integrante, ou se insiram no âmbito da comercialização dos produtos desses sectores ou na comercialização de produtos agrícolas;
b) Tenham um custo total elegível, apurado em sede de análise, igual ou superior a 10.000 euros e inferior ou igual a 200.000 euros;
c) Contribuam para o desenvolvimento da produção ou do valor acrescentado da produção agrícola, com a devida demonstração na memória descritiva;
d) Assegurem, quando aplicável, as fontes de financiamento de capital alheio;
e) Evidenciem viabilidade económica e financeira, medida através do valor atualizado líquido (VAL), tendo a atualização como referência a taxa de refinanciamento (REFI) do Banco Central Europeu, em vigor à data de submissão da candidatura.
3 - Os projetos de investimento previstos nos n.os 1 e 2 do presente artigo devem ainda reunir as seguintes condições:
a) (Revogada);
b) Tenham início após a data de apresentação da candidatura;
c) Apresentem coerência técnica, económica e financeira;
d) Cumpram as disposições legais aplicáveis aos investimentos propostos, designadamente em matéria de licenciamento.
4 - O método de cálculo dos indicadores de viabilidade económica e financeira, incluindo o VAL quando aplicável, quantifica o máximo de 30 % dos custos inerentes às seguintes componentes:
a) Intervenção de natureza ambiental;
b) Eficiência energética.