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Artigo 14.ºCorrecções financeiras

Vigente desde: 07/11/2000
1 -Sempre que tenham sido concedidas ajudas à modernização há menos de cinco anos, o montante máximo de despesas elegíveis será diminuído pro rata temporis, estipulando-se como referência a data final dos trabalhos e de entrada da nova candidatura.
2 -Uma ajuda à modernização de uma embarcação concedida ao abrigo do presente regime será reembolsada pro rata temporis quando a embarcação em causa for suprimida do registo da frota de pesca da Comunidade antes de decorridos cinco anos a contar da data final dos trabalhos de modernização.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 07/11/2000