Artigo 11.º
Natureza e montante dos apoios
Redação registada como em vigor em 08/11/2000.
Esta redação foi substituída em 26/06/2003. Ver a versão consolidada
1 - Os apoios à construção de embarcações de pesca revestem a forma de subsídio a fundo perdido e subsídio reembolsável.
2 - O subsídio a fundo perdido é de 40% do montante das despesas elegíveis, comparticipando o Estado Português com 5% e o Instrumento Financeiro de Orientação das Pescas (IFOP) com 35%.
3 - Nas candidaturas apresentadas por pequenas e médias empresas (PME), como tal caracterizadas no anexo IV, o montante da comparticipação do IFOP poderá ser majorado em 10% do investimento elegível, sob a forma de subsídio reembolsável.
4 - O subsídio reembolsável assume a forma de empréstimo à taxa 0, sendo amortizado no prazo máximo de cinco anos, nele se incluindo o período máximo de dois anos de carência.