Artigo 11.º
Natureza e montante dos apoios
Redação registada como em vigor em 24/04/2006.
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1 - Os apoios à construção de embarcações de pesca revestem a forma de subsídio a fundo perdido e subsídio reembolsável.
2 - O subsídio a fundo perdido é de 40% do montante das despesas elegíveis, podendo a comparticipação do Estado Português representar até 15% e a do Instrumento Financeiro de Orientação das Pescas (IFOP) até 35%.
3 - Nas candidaturas apresentadas por pequenas e médias empresas (PME), como tal caracterizadas no anexo IV, o montante da comparticipação do IFOP poderá ser majorado em 10% do investimento elegível, sob a forma de subsídio reembolsável.
4 - O subsídio reembolsável assume a forma de empréstimo à taxa 0, amortizável no prazo máximo de seis anos, sendo de três anos o período de carência e de três anos o período de reembolso, para os projectos de investimento de montante superior a (euro) 50000. Para os projectos de investimento de montante igual ou inferior a (euro) 50000, o prazo é de quatro anos, sendo de dois anos o período de carência e de dois anos o período de reembolso.