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Artigo 13.ºApreciação e decisão

AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/06/2003
1 -A apreciação técnica e a avaliação sectorial dos projectos candidatos competem à DGPA.
2 -A apreciação económica e financeira compete ao IFADAP.
3 -A decisão final sobre as candidaturas é objecto de despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sem prejuízo da faculdade de delegação ou subdelegação dessa competência nos termos do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril.
4 -As candidaturas são decididas no prazo máximo de 90 dias a contar da respectiva apresentação, desde que o processo esteja completo, considerando-se aquele prazo interrompido sempre que sejam solicitados esclarecimentos, informações ou documentos.
5 -A comunicação da decisão das candidaturas será efectuada pela DGPA.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 26/06/2003

Portaria n.º 506/2003 - 1.ª Série(26/06/2003)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 08/11/2000 a 25/06/2003

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