1 -A apreciação técnica e a avaliação sectorial dos projectos candidatos competem à DGPA.
2 -A apreciação económica e financeira compete ao IFADAP.
3 -A decisão final sobre as candidaturas é objecto de despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sem prejuízo da faculdade de delegação ou subdelegação dessa competência nos termos do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril.
4 -As candidaturas são decididas no prazo máximo de 90 dias a contar da respectiva apresentação, desde que o processo esteja completo, considerando-se aquele prazo interrompido sempre que sejam solicitados esclarecimentos, informações ou documentos.
5 -A comunicação da decisão das candidaturas será efectuada pela DGPA.