Artigo 13.º
Apreciação e decisão
Redação registada como em vigor em 08/11/2000.
Esta redação foi substituída em 26/06/2003. Ver a versão consolidada
1 - A apreciação técnica e a avaliação sectorial dos projectos candidatos competem à DGPA.
2 - A apreciação económica e financeira compete ao IFADAP.
3 - A decisão final sobre as candidaturas é objecto de despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sem prejuízo da faculdade de delegação ou subdelegação dessa competência nos termos do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril.
4 - As candidaturas são decididas no prazo máximo de 120 dias a contar da respectiva apresentação, desde que o processo esteja completo, considerando-se aquele prazo interrompido sempre que sejam solicitados esclarecimentos, informações ou documentos.