1 - Os apoios a conceder ao abrigo do presente regime são diminuídos, na proporção do tempo decorrido, dos montantes anteriormente concedidos às embarcações oferecidas como contrapartida, com ressalva do disposto no n.º 3, a título de ajudas à construção e modernização, sempre que tenham sido concedidas há menos de 10 ou 5 anos, respectivamente, à data do cancelamento do registo na frota de pesca.
2 - Um apoio à construção concedido ao abrigo do presente regime será reembolsado pro rata temporis quando a embarcação em causa for suprimida do registo da frota de pesca da Comunidade antes de decorridos 10 anos a contar da data do primeiro registo.
3 - Sempre que ocorrer a reinstalação na nova unidade de equipamentos recuperados da embarcação substituída, que tenham sido objecto de apoio nos últimos cinco anos, haverá lugar a uma correcção financeira ao montante máximo elegível, correspondente à quota-parte não amortizada desses equipamentos, à data da apresentação da candidatura.
4 - A correcção prevista no n.º 1 só se aplica no caso de projectos cujas embarcações oferecidas como contrapartida sofreram perda total e não caibam na previsão do artigo 9.º